| Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações do Estado - COSIT
Autor: Julian Carlo Fagotti
O Governador do Estado do Paraná assinou o decreto
que estabelece e regulamenta a Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações do Estado - COSIT, vinculada à
Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, que tem como atribuição
definir a política de governo para a administração
direta e indireta para a área. A composição da COSIT
é absolutamente governamental. A unificação da política
governamental de informática e telecomunicações possibilitará
maior racionalidade, economia e desempenho do patrimônio público
em tecnologia da informação.
O Conselho Estadual de Informática - CEI continua existindo, mas
com a atribuição de criar a política para o setor
de informática para o Estado Paraná, onde o governo continua
participando junto com as empresas e a comunidade de informática
paranaense.
Segue abaixo a íntegra do decreto.
DECRETO Nº 1605 - 18/07/2003
Publicado no Diário Oficial Nº 6522 de 18/07/2003
Dispõe sobre a Gestão de Sistemas de Informação
e Telecomunicações do Estado e dá outras providências.
O governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. Fica instituída a Comissão dos Sistemas de
Informação e Telecomunicações do Estado -
Cosit, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações
e Telecomunicações da Administração Estadual
e coordenar a sua operacionalidade.
Art. 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações - Cosit vincula-se à Secretaria
Especial para Assuntos Estratégicos, competindo-lhe orientar, definir,
promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias
de informação e telecomunicações, bem como
estabelecer e executar a política para o setor, no âmbito
da Administração Estadual.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto integram a Administração
Estadual todos os Órgãos da Administração
Direta, as Autarquias, as Fundações, as Sociedades de Economia
Mista e subsidiárias e outras entidades controladas ou mantidas
pelo Estado, direta ou indiretamente.
Art. 3º. A Gestão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações, para cumprir suas finalidades, terá
os seguintes objetivos:
I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de
Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações,
a serem adotadas pelos órgãos da Administração
Estadual;
II - efetuar a normatização técnica e administrativa
das atividades ligadas à Tecnologia de Informação
e Telecomunicações no âmbito dos órgãos
da Administração Estadual;
III - sugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas
de Informação e Telecomunicações no âmbito
da Administração Estadual;
IV - acompanhar as ações dos órgãos da Administração
Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas
de Informação e Telecomunicações;
V - definir critérios de acesso e utilização dos
dados e informações geradas, tratadas e mantidas através
dos recursos de informática, no âmbito da Administração
Estadual, respeitadas as competências de cada órgão;
VI - elaborar e manter cadastro de equipamentos, “softwares”
e bases de dados da Administração Estadual;
VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos
serviços de sistemas de informação da Administração
Estadual, através da coordenação e integração
de recursos, visando a simplificação e democratização
do acesso à informação;
VIII - apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver
novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação
e Telecomunicações relacionadas à Administração
Estadual;
IX - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na
Administração Estadual, buscando racionalizar e melhorar
os serviços relacionados aos Sistemas de Informação
e Telecomunicações.
Art. 4º. A Gestão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações terá a seguinte composição:
I - Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações
- Cosit;
II - Grupo Executivo - GE;
III - Secretaria Executiva - SE;
IV - Grupos Setoriais - GS;
V - Grupos Temáticos - GT.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES
Art. 5º. A Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações será formada pelos seguintes Secretários
de Estado e órgãos públicos:
I - Especial para Assuntos Estratégicos;
II - da Fazenda;
III - da Administração e da Previdência;
IV - do Planejamento e Coordenação Geral;
V - da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI - da Educação;
VII - Presidente da Copel;
VIII - Presidente da Celepar.
§ 1º. Os membros da Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações poderão ser representados no desempenho
das suas respectivas funções.
§ 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações será presidida pelo Secretário
Especial para Assuntos Estratégicos.
Art. 6º. À Comissão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações compete:
I - definir diretrizes, premissas e orientações para elaboração
do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e
Telecomunicações Plurianual -Pesit-, a ser realizado pelo
Grupo Executivo;
II - definir diretrizes, limites e orientações para compras
e contratações ligadas à área dos Sistemas
de Informação e Telecomunicações;
III - analisar e aprovar o Plano Estratégico dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações;
IV - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano
de Metas Anual - PMA;
V - fomentar a Gestão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações adotados;
VI - analisar e aprovar os trabalhos técnicos elaborados pelos
Grupos Temáticos;
VII - escolher e designar membros para o Grupo Executivo.
Parágrafo único. Todas as compras e contratações
de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações
deverão ter suas especificações técnicas aprovadas
pela COSIT.
CAPÍTULO III
DO GRUPO EXECUTIVO
Art. 7º. O Grupo Executivo será constituído de oito
membros escolhidos entre pessoas integrantes dos órgãos
que compõem a Cosit.
§ 1º. O Grupo Executivo será presidido pelo Diretor-Presidente
da Companhia de Informática do Paraná - Celepar.
§ 2º. Os membros integrantes do Grupo Executivo não
poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.
Art. 8º. Ao Grupo Executivo compete:
I - elaborar proposta do Pesit;
II - elaborar proposta do PMA, a partir das recomendações
da Cosit e dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações;
III - definir Sistemas de Informação e Telecomunicações
e indicadores de desempenho, de acordo com os objetivos da Gestão
dos Sistemas de Informação;
IV - definir metodologia para elaboração e acompanhamento
dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
V - definir programa de formação de recursos humanos;
VI - coordenar as ações interinstitucionais no âmbito
da Administração Estadual;
VII - definir e organizar Grupos Temáticos, indicando seus coordenadores;
VIII - verificar o cumprimento das regulamentações criadas
pelos Grupos Temáticos;
IX - promover a integração, através da definição
de normas e padrões técnicos, promoção de
intercâmbio de experiências e fomento a projetos cooperados
e parcerias;
X - analisar e aprovar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações;
XI - promover e acompanhar as ações dos Grupos Setoriais;
XII - ter poder de decisão nas negociações corporativas
e propor à COSIT a administração da Rede do Governo;
XIII - atuar como facilitador nas ações de cooperação
institucional;
XIV - harmonizar e buscar a convergência de metodologia de desenvolvimento
de sistemas a serem adotadas na Administração Estadual;
XV - definir regras para compras e contratações;
XVI - promover e fomentar projetos inovadores;
XVII - revisar o PMA em atendimento às diretrizes estabelecidas
e aos recursos disponíveis;
XVIII - aprovar as especificações técnicas de compras
e/ou contratações de serviços de Tecnologia de Informação
e Telecomunicações, “ad referendum”, da COSIT.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º. A Secretaria Executiva
será formada por até cinco servidores
da Celepar.
§ 1º. A indicação e a designação
dos membros da Secretaria Executiva serão efetuadas pelo Grupo
Executivo.
§ 2º. A Secretaria Executiva será dirigida por um membro
da Celepar.
Art. 10. À Secretaria Executiva compete:
I - executar serviços de apoio técnico e administrativo
de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão
dos Sistemas de Informação e Telecomunicações
do Estado;
II - manter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores
de Desempenho para uso da Cosit;
III - acompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento;
IV - manter registro de bases de dados e sistemas de informações;
V - dar apoio na elaboração do PESIT e do PMA;
VI - acompanhar a execução do PMA.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS SETORIAIS
Art. 11. Os Grupos Setoriais serão compostos por servidores usuários
de sistemas de informação dos órgãos que integram
a área de abrangência de cada Secretaria de Estado.
§ 1º. Os órgãos da Administração
Direta e Indireta não poderão criar cargos vinculados à
participação dos Grupos Setoriais.
§ 2º. A quantidade de membros dos Grupos Setoriais será
definida pelos Secretários de Estado envolvidos, com vista à
máxima representatividade dos órgãos vinculados.
Art. 12. Aos Grupos Setoriais compete:
I - elaborar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações, de acordo com planos e programa de Governo,
em observação à metodologia aprovada;
II - definir responsabilidade na condução dos projetos
aprovados na sua área de atuação;
III - definir ciclos de planejamento e “feedback”, de médio
e curto prazos;
IV - desenvolver Sistemas de Informação e Telecomunicações
específicos;
V - adotar padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas
de informações definidos para a Administração
Estadual;
VI - registrar projetos junto à Secretaria Executiva;
VII - operar sistemas de uso local;
VIII - gerenciar processos de informatização setorial;
IX - operacionalizar sistema de informação e registro de
indicadores de desempenho para área de atuação;
X - participar do desenvolvimento de sistemas corporativos;
XI - desenvolver recursos humanos de informática e telecomunicações
de acordo com o programa de formação aprovado;
XII - definir competências, visando a proposição
de projetos setoriais;
XIII - compatibilizar realidade e necessidades setoriais;
XIV - manter custos em níveis compatíveis com o mercado;
XV - efetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas;
XVI - coordenar o relacionamento com fornecedores nas compras específicas;
XVII - atuar como facilitadores nas ações interinstitucionais;
XVIII - atuar como instrumentos de integração em projetos
cooperados e parcerias.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TEMÁTICOS
Art. 13. Os Grupos Temáticos terão por função
a realização de serviços técnicos eventuais
de caráter normativo e metodológico, a serem adotados no
âmbito da Gestão dos Sistemas de Informação
e Telecomunicações.
§ 1º. Os Grupos Temáticos serão instituídos
com atribuições específicas, através de portaria
conjunta dos Secretários de Estado envolvidos, conforme proposta
elaborada pelo Grupo Executivo.
§ 2º. Os Grupos Temáticos são temporários
e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos
que lhe forem atribuídos.
§ 3º. Os Grupos Temáticos são constituídos
por Grupos de Trabalho de representação institucional, formados
por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais
na área de abrangência especificada.
§ 4º. A quantidade de membros do Grupo Temático será
definida pelo Grupo Executivo, buscando uma equilibrada representatividade
institucional dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo
de seu trabalho.
Art. 14. Aos Grupos Temáticos compete:
I - manter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos
existentes;
II - observar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
III - observar aspectos de perenidade e evolução em suas
regulamentações técnicas;
IV - identificar processos e formas de implementação de
suas regulamentações, sempre que possível;
V - identificar processos e formas de auditoria, verificação
e mecanismos de validação de suas regulamentações,
sempre que possível.
CAPÍTULO VII
DO PAPEL DA CELEPAR
Art. 15. À Celepar, como Órgão Central de Execução
de Modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação
Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:
I - desenvolver sistemas corporativos, sensíveis e críticos;
II - viabilizar a utilização de ferramentas de “software”;
III - participar ativamente na definição do padrão
metodológico de desenvolvimento de aplicações;
IV - fornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento
de sistemas setoriais e ao usuário final;
V - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados
à melhoria do uso das Tecnologias de Informação pelos
Órgãos da Administração Estadual;
VI - efetuar difusão tecnológica;
VII - gerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa
da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação;
VIII - gerenciar a administração de dados e buscar sua
integração;
IX - elaborar especificações técnicas de produtos
e serviços de informática e apoiar sua elaboração
pelos Grupos Setoriais;
X - operacionalizar a integração de projetos cooperados
e parcerias;
XI - promover a adoção e a utilização de
normas e padrões técnicos;
XII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização
dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações;
XIII - desempenhar outras atividades demandadas pela Cosit.
Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à
Celepar deverão estar suportadas por orçamento e contrato.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DA COPEL
Art. 16. À Copel, como Órgão Central de Execução
de Telecomunicação Pública do Estado do Paraná,
compete realizar as seguintes atividades centralizadas:
I - Administrar a Infovia da Rede do Governo, cujo o conteúdo
será definido pela COSIT;
II - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados
à melhoria do uso das Tecnologias de Telecomunicações
pelos Órgãos da Administração Estadual;
III - fornecer suporte à Rede do Governo e ao usuário final;
IV - efetuar difusão tecnológica;
V - operacionalizar a integração de projetos cooperados
e parcerias;
VI - promover a adoção e a utilização de
normas e padrões técnicos;
VII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização
dos sistemas corporativos de telecomunicações;
VIII - desempenhar outras atividades demandadas pela Cosit.
Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à
Copel deverão estar suportadas por orçamento e contrato.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A participação em qualquer das instâncias
de que trata o artigo 4º deste Decreto não terá caráter
remuneratório.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e
115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
NIZAN PEREIRA ALMEIDA,
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
ELEONORA BONATO FRUET,
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Disponível em: <http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf>.
Acesso em: out. 2003.
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DECRETO Nº 1606 - 18/07/2003
Publicado no Diário Oficial Nº 6522 de 18/07/2003
O governador do estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição
Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no nível de gerência
da estrutura organizacional de cada um dos órgãos que específica,
o Núcleo de Informática e Informações, como
unidade setorial da Gestão de Sistemas de Informação
e Telecomunicações da Administração Estadual,
com o objetivo de promover a informatização do respectivo
órgão, observando os aspectos de integração
técnica e metodológica definidos na Gestão dos Sistemas
de Informação e Telecomunicações e orientado
por normas, padrões e métodos propostos pela Comissão
dos Sistemas de Informação e Telecomunicações
do Estado - COSIT:
I - Casa Civil - CC;
II - Casa Militar - CM;
III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS;
V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral
- SEPL;
VI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
- SEAD;
VII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VIII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IX -Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SETI;
X - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção
Social - SETP;
XI - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
XII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;
XIII -Secretaria de Estado da Educação - SEED;
XIV - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;
XV - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos
do Mercosul - SEIM;
XVI - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU;
XVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMA;
XVIII - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
XIX -Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XX -Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
XXI - Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.
Parágrafo único. As atividadesatualmente desenvolvidas
nos órgãos mencionados no incisos I a XXI, com a finalidade
de atender ao objetivo estabelecido neste artigo, serão absorvidas
pelo Núcleo ora instituído.
Art. 2º.As entidades da administração indireta deverão
contar, em suas estruturas organizacionais, com unidade administrativa
que permita atender ao objetivo previsto no art. 1º deste Decreto,
em seu respectivo âmbito de ação.
Art. 3º. Cabe aos Núcleos de Informática e Informações
e às unidades mencionadas no artigo 2º deste Decreto as seguintes
atribuições:
I - a elaboração do Plano de Ação de Informática
e Informações do órgão ou entidade que integra,
em conjunto com representantes do Comitê de Usuários de Informática
da Secretaria, de suas vinculadas e os representantes da Companhia de
Informática do Paraná - Celepar;
II - a elaboração dos projetos de informatização,
de acordo com as normas, padrões e métodos de trabalho estabelecidos
pela Gestão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações;
III - o encaminhamento dos projetos de informatização à
Diretoria Técnica da Companhia de Informática do Paraná
- Celepar, para análise técnica, e ao Secretário
Executivo do Cosit, para a adoção das providências
necessárias, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas
pela Gestão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações;
IV - a disponibilização de dados e informações
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas
as características de privacidade e sigilo;
V - o estabelecimento da programação de treinamento em
informática necessária aos funcionários dos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, em conformidade com os projetos
em andamento.
Art. 4º. Cada Núcleo de Informática e Informações,
bem como as unidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, é
constituído pelo representante junto ao Comitê de Usuários
de Informática, por técnicos da área de Informática
da Celepar e por técnicos da área de informática
dos respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único. O representante junto ao Comitê
de Usuários de Informática será o coordenador do
processo integrado de atendimento às necessidades de informatização
dos órgãos e entidades, cabendo à CELEPAR a coordenação
técnica das atividades de cada Núcleo ou unidade de que
trata o caput deste artigo.
Art. 5º. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral,
mediante ato próprio, baixará os atos complementares que
se fizerem necessários à operacionalização
das unidades instituídas por este Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 1.594, de 12 de fevereiro de 1996,
e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e
115º da República.
ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado
NIZAN PEREIRA ALMEIDA,
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
ELEONORA BONATO FRUET,
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Disponível em: <http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf>.
Acesso em: out. 2003.
julian@pr.gov.br

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