| Provedores de Acesso à Internet
- O tratamento das informações cadastrais e de conexão
de seus usuários
Autores: George Luiz Hartmann
C. Gumiel, Mônica Lia Maffessoni e Rúbia Basilli Mendes Paiva
Relata o tratamento legal e normativo relacionado ao registro
e armazenamento dos dados cadastrais e de conexão dos usuários
por parte dos provedores de acesso. Através da pesquisa realizada,
constatou-se a existência de políticas que estão sendo
aplicadas no exterior e a existência de orientações
objetivas por parte do Comitê Gestor da Internet do Brasil e de
um projeto de lei de autoria do Senado Federal, tramitando em regime de
urgência na Câmara dos Deputados.
Diretrizes Adotadas no Exterior
Há diversos procedimentos sobre manutenção das
informações que trafegam pela Internet, dependendo das políticas
de segurança de cada país. A tentativa de regulamentação
da Internet é conflitante com a garantia dos direitos individuais
de cada cidadão em ter sua privacidade assegurada, liberdade de
expressão e de escolha de acesso.
Usualmente, os provedores de acesso são eximidos da responsabilidade
sobre condutas não lícitas dos seus usuários, mas
estão sendo cada vez mais exigidos quanto à guarda e disponibilização
de seus registros.
Justificados pelo amedrontamento mundial causado pelos atentados de 11
de setembro de 2001, países como França, Dinamarca, Alemanha,
Itália e Inglaterra adotaram como política a conservação
do tráfego de informações nos sistemas dos provedores,
e a obrigatoriedade de fornecimento dessas informações.
A conservação se dará por períodos determinados
e o fornecimento deverá ser via ordem judicial em alguns casos
e, em outros, até isentados dessa exigência.
Países como China e Arábia Saudita têm, inclusive,
obrigado os provedores de acesso a realizarem um controle do conteúdo
informacional na transmissão de mensagens eletrônicas.
Para os países da União Européia, em maio de 2002,
foi aprovada uma emenda à Diretiva sobre Proteção
de Dados e Informações, exigindo que todos os governos membros
editem leis que obriguem os provedores a reter informações
que transitam em seus sistemas, garantindo livre acesso ao material pelos
órgãos competentes.
Em julho de 2002, a Espanha publicou a LEY 34/2002, de “servicios
de la sociedad de la información y de comercio eletrónico”
que, em seu artigo 12, trata da obrigatoriedade de guarda dos dados de
conexão e tráfego gerados, pelo prazo de doze meses.
Diretrizes Adotadas no Brasil
Não existe, no Brasil, legislação que determine
aos provedores a obrigatoriedade do registro e guarda das informações
referentes às conexões realizadas por seus usuários.
Entretanto, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre
a matéria, o qual aguarda apreciação em plenário,
para posteriormente ser examinado pelo Senado Federal. Caso não
haja modificações ao texto aprovado pela Câmara, será
encaminhado para sanção presidencial. Merecem destaque os
seguintes aspectos do projeto:
- A obrigatoriedade do registro e armazenamento das transações
aplica-se aos provedores de acesso à Internet ou a redes de computadores
destinadas ao uso do público, excluindo-se da exigência os
provedores que limitam-se a fornecer informações publicitárias,
textos, lazer ou área de armazenamento.
- Os provedores de acesso ficam obrigados a registrar todas as transações
realizadas por meio de seus serviços, originadas no usuário
ou a ele destinadas, identificando-se o endereço eletrônico
da origem da transação e do destinatário, horário
de início e de conclusão da transação e o
protocolo utilizado. Sobre este aspecto, o projeto remete à regulamentação
posterior a exigência de outros dados a serem armazenados.
- Os provedores deverão condicionar a prestação do
serviço ao prévio cadastramento do usuário, no qual
deverá constar a identificação civil, o domicílio
e a inscrição no CPF ou CNPJ, preservando-se estes dados
pelo prazo de seis meses, contados da última conexão efetuada
pelo usuário.
- As informações referentes às conexões realizadas
pelos usuários deverão ser mantidas pelo prazo de seis meses,
contados da conexão.
- Todas as informações registradas pelos provedores deverão
ser mantidas em sigilo e somente poderão ser fornecidas às
autoridades, mediante determinação judicial.
- O projeto prevê a aplicação de multa aos provedores
que não obedecerem às disposições da lei e
fixa o prazo de um ano, contado a partir da publicação,
para que a lei surta efeitos jurídicos.
Para preencher a lacuna criada pela falta de legislação
específica sobre as atividades e serviços que envolvam a
Internet, o Comitê Gestor da Internet do Brasil, em resposta à
consulta pública sobre o prazo para a guarda das informações
de conexão, recomenda que os provedores de acesso passem a manter,
por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão
e comunicação, quais sejam: identificação
do endereço IP, data e hora de início e término da
conexão e origem da chamada. Criado pelo Governo Federal, através
da Portaria Interministerial nº 147 em 31/05/1995, o Comitê
Gestor (http://www.cg.org.br) surgiu
a partir da necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de
serviços Internet no país, possuindo competência para
deliberar sobre quaisquer questões relativas à matéria,
conforme dispõe o artigo 1º, inciso VIII, do Decreto Federal
nº 4829 publicado em 04/09/2003.
Conclusão
Os provedores de Internet, para manterem seus procedimentos operacionais
em consonância com as diretrizes atualmente estabelecidas para o
setor, devem seguir as recomendações do Comitê Gestor
da Internet do Brasil. Até que seja sancionada Lei que disponha
sobre o registro e armazenamento dos dados de conexão dos usuários,
os provedores de acesso devem manter, por um prazo mínimo de três
anos, registros das conexões realizadas por seus equipamentos,
contendo a identificação do endereço IP, data e hora
de início e término da conexão e origem da chamada.
Apesar de divergir no tempo de guarda, a tendência brasileira é
similar a que vem sendo adotada pelos países citados anteriormente.
Este é um assunto polêmico, passível de muita discussão.
Apesar da tentativa da busca de soluções compatíveis
com a garantia dos direitos individuais, o monitoramento dos dados que
trafegam pela Internet em prol da segurança do cidadão pode
ser entendido como um procedimento invasivo por este mesmo cidadão.
Referências
1. ARAS, V. Crimes de informática: uma nova criminalidade. Disponível
em <http://www.informatica-juridica.com/trabajos/
artigo_crimesinformaticos.asp>. Acesso em: 18 ago. 2003.
2. COMITÊ gestor da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.cg.org.br/consultas>.
Acesso em: 03 set. 2003.
3. ESPANHA. Ley 34/2002, de 11 de julio de 2002, de servicios de la sociedad
de la información y de comercio electrónico. Disponível
em: <http//www.setsi.mcyt.es/legisla/
internet/ley 34_02>. Acesso em: 20 ago. 2003.
4. LUCENA NETO, C. Função social da privacidade. Disponível
em: <http://www.datavenia.net/artigos/
claudio_lucena_neto.htm>. Acesso em: 18 ago. 2003.
5. PROJETO de lei. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop>.
Acesso em: 03 set. 2003.
6. REINALDO FILHO, D. A repercussão dos atentados de 11 de setembro
sobre a liberdade de expressão na Internet. Disponível em
<http://www.conjur.uol.com.br/textos/13292>.
Acesso em: 18 ago. 2003.
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basilli@celepar.gov.br

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