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Mensagens não
autorizadas via e-mail e os cadastros de posse dos provedores de Internet
Autor: George Luiz H. C. Gumiel
Aspectos Legais relacionados ao envio de mensagens não
autorizadas via “e-mail” e a disponibilização
de dados pessoais pelos provedores de Internet
A presente análise tem por objeto os aspectos legais
relacionados ao envio de mensagens indesejadas via “e-mail”,
e à disponibilização de dados cadastrais pelos Provedores
de Internet.
O Brasil, por incrível que pareça, não
possui legislação a respeito deste tema.
Em razão disto, temos presenciado o abuso ao direito
à privacidade, principalmente através da utilização
de propagandas por esta via, o que tem causado, sem dúvida, profunda
irritação naqueles que possuem endereço na Internet,
em razão dos transtornos acarretados pelo acúmulo de mensagens
indesejadas em suas caixas postais.
Ante a falta de legislação, tem-se presenciado
também o desrespeito ao direito à intimidade do cidadão,
através da divulgação de dados pessoais, como endereço
postal e dados cadastrais.
Muitos que se utilizam da remessa de mensagens publicitárias
via “e-mail” procuram legitimar esta prática através,
por exemplo, da identificação da mensagem como comercial,
através da sigla: “MEPPS - Mensagem Eletrônica
de Publicidade de Produtos e Serviços” ou incluindo ressalvas
tipo: “Nós respeitamos o seu direito à privacidade.
Caso não queira mais receber nossos “e-mails” favor
responder a esta mensagem escrevendo no campo Assunto (Subject) a palavra:
REMOVER”.
Outros mais ousados e menos escrupulosos lançam
mensagens com a seguinte observação: “Esta mensagem
é enviada com a complacência da nova legislação
sobre o Correio Eletrônico, Seção 301, Parágrafo
(a) (3) (c) Decreto 1618, Título Terceiro aprovado pelo 105º
Cogresso Base das Normativas Internacionais sobre o SPAM”.
O fato é que, até onde pudemos pesquisar,
este Decreto não existe e este Congresso nunca ocorreu.
Aliás, o que apuramos num primeiro momento é
que a alusão a este Decreto que não existe decorre da distorção
de uma legislação americana, o C.F.R. - “Code of Federal
Regulations”, o qual, diferentemente do noticiado nas mensagens,
pune com multas elevadas o envio de mensagens não autorizadas aos
consumidores.
Portanto, ante a falta de legislação a respeito,
cada um procura legitimar as suas mensagens através destes tipos
de ressalvas, muitas das quais questionáveis, como no caso do Decreto
e da Convenção acima aludidos.
A verdade é que o tema é controvertido, o
que significa dizer que não existe ainda a respeito desta matéria
uma posição a ser seguida. Os interesses que envolvem esta
questão, principalmente econômicos, são muito grandes,
o que fará com que estas controvérsias levem algum tempo
para serem dirimidas, e para que o Judiciário venha a adotar uma
posição uniforme.
O certo porém, é que todo tipo de propaganda,
mensagens, etc., via “e-mail”, caracterizam-se como um “SPAM”,
que pode ser definido como o: “envio de mensagens comerciais,
correntes e propaganda em geral a uma ou mais pessoas sem que essa pessoas
tenham solicitado as informações enviadas e sem que estas
pessoas sejam clientes da empresa ou da pessoa remetente”,
e como tal, tem a antipatia da maioria dos usuários da Internet,
o que nos leva a questionar até que ponto este tipo de mensagem
atinge o fim almejado pelas pessoas que as enviam.
Parece-nos que este tipo de mensagem acaba maculando a imagem
de quem as envia, produzindo um efeito contrário ao desejado.
Alguns Provedores, por exemplo, obrigam o usuário,
através de contrato, a não mandar mensagens periódicas
ou não autorizadas via “e-mail”, com a adoção
de cláusulas do tipo: “ O usuário compromete-se
a não: - usar o serviço de “e-mail” para enviar
pesquisas, concursos, pirâmides, correntes, lixo eletrônico,
“spam” ou quaisquer mensagens periódicas ou não-solicitadas
(comerciais ou não)...”.
O certo portanto, é que, ainda que não seja
ilegal a remessa de propagandas, mensagens, etc., via “e-mail”,
podemos dizer que elas são antipáticas, e muito malvistas,
e há sim, um movimento no sentido de regulamentar este uso para
coibir os abusos que estão sendo cometidos atualmente. Ainda que
não ilegais, isto não significa dizer, por óbvio,
que estejam liberados os conteúdos destas mensagens, e que normas
jurídicas aplicáveis a outros ramos do Direito não
possam ser aplicadas de forma analógica a certas práticas
na Internet, fazendo com que aqueles que sejam responsáveis por
mensagens de conteúdo difamatório, racista, etc., respondam
civil e criminalmente pelos danos porventura provocados.
A Constituição Federal garante ao cidadão
direitos fundamentais tais como o da intimidade e o da privacidade, e
por conseguinte, ele tem direito em não ter a sua caixa postal
invadida por mensagens indesejadas ou cedidas a terceiros sem a devida
autorização de suas informações cadastrais,
sob pena de infração ao direito à intimidade e privacidade
do usuário, sujeitando o infrator ao pagamento de indenização
pelo dano material ou moral decorrente desta violação.
Neste sentido a nossa legislação também
é parca, existindo, porém, algumas normas que podem servir
de subsídio em relação a esta matéria, como
por exemplo o disposto no inciso X, do art. 5º da Constituição
Federal:
“Art. 5º - Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
(grifos nossos)
Por isso, entendemos que os dados pessoais, como os de identificação
(nome, endereço, “e-mail”) devem fazer parte da “política
de privacidade” dos “sites” e Provedores e, nesta hipótese,
como contrato que é, dispor a respeito da disponibilidade ou não
destes dados em proveito de terceiros.
O aspecto relacionado à responsabilidade dos Provedores em relação
aos dados pessoais dos indivíduos toma relevância ainda maior
quando o Provedor é órgão ou entidade do Governo
de Estado, em relação ao qual, em razão de sua finalidade
eminentemente pública, não se poderá tolerar a ofensa
ao direito à intimidade do cidadão e a cessão a terceiros,
principalmente particulares, de seus dados pessoais.
Ante o crescimento do universo da Internet, não resta dúvidas
que a inércia legislativa em nosso país não poderá
continuar por muito tempo. No entanto, enquanto esta inércia não
tiver fim, caberá ao Judiciário se utilizar de todos os
princípios de Direito e das normas esparsas existentes em nossa
legislação, e não específicas, como a Constituição
Federal, o Código Penal, etc., para solucionar os conflitos que
vierem a surgir no universo da Internet no que diz respeito ao envio de
“e-mails” indesejados e a guarda de dados cadastrais individuais.
george@celepar.gov.br

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