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Art. 1º. O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º.
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar
as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º. As
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas
ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas de personalidade
jurídica própria, e integrantes da administração indireta ou fundacional.
(VETADO)
§ 5º. Os órgãos e entidades de trânsito
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
Art. 2º. São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as
passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para
os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º. As disposições deste Código são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º. Os conceitos e
definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do
Anexo I. |