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Art. 7º. Compõem
o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e
coordenadores;
III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a Polícia Rodoviária
Federal; VI - as Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal; e
VII - as
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º. O
Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Art. 10. O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido
pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a
seguinte composição:
I - o dirigente do órgão executivo rodoviário da
União; (VETADO)
II - o representante da
Polícia Rodoviária Federal; (VETADO)
III - um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do
Ministério da Educação e do Desporto;
V - um
representante do Ministério do Exército;
VI -
um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII - um representante do Ministério
dos Transportes;
VIII - um representante da entidade máxima
representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal; (VETADO)
IX - um
representante da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades
executivos rodoviários de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
(VETADO)
X - três representantes da entidade
máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios; (VETADO)
XI - um representante da
entidade máxima nacional dedicada à defesa dos direitos dos pedestres;
(VETADO)
XII - um representante do Conselho Nacional dos
Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
dos Estados e do Distrito Federal;
XIII - um
representante da entidade máxima nacional dos fabricantes e montadoras de
veículos; (VETADO)
XIV - um representante da
entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário de carga;
(VETADO)
XV - um representante da entidade
sindical máxima nacional de transporte rodoviário e urbano de
passageiros;
XVI - um representante das
entidades sindicais nacionais de trabalhadores em transportes urbano e de
carga; (VETADO)
XVII - um representante das
entidades não governamentais de atuação nacional em trânsito e transporte;
(VETADO)
XVIII - um representante coordenador
das Câmaras Temáticas; (VETADO)
XIX - um
representante da entidade sindical máxima nacional dos distribuidores de
veículos automotores; (VETADO)
XX - um
representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXI - um representante
da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA. (VETADO)
§ 1º. Os membros do CONTRAN relacionados nos incisos
III a XXI são indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.
(VETADO)
§ 2º. Excetuados os mandatos do Presidente e dos
membros previstos nos incisos I e II, o mandato dos membros do CONTRAN e
dos respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é de
dois anos, admitidas duas reconduções. (VETADO)
§ 3º. O Vice-Presidente do CONTRAN será eleito pelos
seus membros, dentre aqueles representantes de órgãos ou entidades
pertencentes ao Poder Público. (VETADO)
Art.
11. O CONTRAN reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente, ou por um terço dos conselheiros e as decisões serão
tomadas com o quorum mínimo de oito de seus membros. (VETADO)
§ 1º. O Presidente do CONTRAN terá direito ao voto
nominal e de qualidade.
§ 2º. Das decisões do
Conselho caberá recurso ao ministro ou dirigente de órgão a quem compete a
coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.)
§ 3º. O regimento interno do CONTRAN disporá sobre as
demais normas de seu funcionamento.
§ 4º.
Poderão participar das reuniões plenárias do CONTRAN autoridades e
técnicos especialistas em matéria de trânsito, com a anuência do
Presidente da reunião, para discutir matéria específica, sem direito a
voto.
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas
neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - propor, anualmente, ao ministério ou
órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um Programa
Nacional de Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e com
a Política Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para
períodos mínimos de dez anos; (VETADO)
IV -
criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento
interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do
regimento das JARI;
VII - zelar pela
uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
VIII - estabelecer
e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a
compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
X - normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos
de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os
recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na
forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
unificar as decisões administrativas; e
XIV -
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos
vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como
objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º. Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou
do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos
diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos
indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 2º. Os segmentos da sociedade,
relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa
jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º. Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º.
Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas: (VETADO)
I - Educação; II -
Operação, Fiscalização, e Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III - Engenharia de Tráfego, de Vias e de Veículos;
IV - Medicina de Tráfego. Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito
- CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - elaborar normas no âmbito
das respectivas competências;
III - responder
a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
IV - estimular e
orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VII -
designar junta médica e psicológica especial para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores e para revalidação de
exames, em caso de recursos deferidos; (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de
administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo
de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e
competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das
exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. Parágrafo único. Dos
casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na
esfera administrativa.
Art. 15. Os
presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter
reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§ 2º. Os membros do CETRAN e
do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º. O mandato dos membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de
trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do
art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao
qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos
infratores;
II - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. As JARI são integradas pelos seguintes
membros com reconhecida experiência em matéria de trânsito: (VETADO)
I - um presidente da JARI, portador de curso
superior, indicado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários;
II - um representante
do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários; III
- um representante da comunidade.
§ 1º.
Quando, junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, existir mais de uma JARI, haverá um coordenador-geral,
escolhido entre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a
presidência e a coordenadoria.
§ 2º. O
coordenador-geral é escolhido pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários estiver
subordinado.
§ 3º. O representante da
comunidade é nomeado pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade
executivos estiver subordinado, por indicação desse órgão, entre aqueles
que demonstrem experiência e interesse na matéria de trânsito, após
aprovação em exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha
obtido, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento.
§ 4º. O exame de que trata o parágrafo anterior
também será aplicado aos demais membros da Junta.
§ 5º. O mandato dos membros das JARI é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 19. Compete ao
órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito
e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito
de suas atribuições;
II - proceder à
supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e
à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se com
os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança
Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV -
apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a
implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros,
visando à uniformidade de procedimento;
VI -
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
VII - expedir a
Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de
Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX -
organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito
no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais
órgãos e promover sua divulgação;
XI -
estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e à educação de trânsito;
XIII -
coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas
em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em
unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de
condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais
órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto
com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de
acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de
programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII - promover
a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do
CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar,
elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de
implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito
aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a
permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem
nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem
como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento
das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das
atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização,
operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a
pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter à
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do
código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos
interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de
trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico,
administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º.
Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades
do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação,
até que as irregularidades sejam sanadas.
§
2º. O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas
federais:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III - aplicar e arrecadar as
multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas
decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar
levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao
órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando
medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário
federal;
VIII - implementar as medidas da
Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e
ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIII -
fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais,
quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. Excetuam-se da competência do órgão rodoviário da União
as atribuições constantes do inciso VI. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o
processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão
federal competente;
III - vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de
Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV - estabelecer, em conjunto com
as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
V - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos
incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por
infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da
União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IX -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas;
X - credenciar órgãos ou
entidades para a execução de atividades previstas na legislação de
trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os
dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de
multas nas áreas de suas competências;
XV -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23.
Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de procedimento de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
(VETADO)
II - exercer, com exclusividade, a
polícia ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas;
(VETADO)
III - executar a fiscalização de
trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os
boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito; (VETADO)
V - coletar e tabular os dados estatísticos
de acidentes de trânsito; (VETADO)
VI -
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito; (VETADO) VII - articular-se com os demais órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da
respectiva unidade da Federação. (VETADO) Parágrafo único. As atividades
de polícia ostensiva para o trânsito urbano e rodoviário estadual serão
exercidas pelas Polícias Militares, por meio de suas frações, exigindo-se
de seus integrantes formação técnica adequada. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no
art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI -
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego,
com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º. As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§ 2º. Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se
ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os
órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos
custos apropriados. |