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Art. 26. Os
usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que
possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de
pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos
equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O
condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o
com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação
far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de
apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando
por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando
por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa
especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e
ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito
de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer
para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento
e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os
dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos,
todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento
deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os
veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a
ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado
estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo
condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não
haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa
de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que
sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa,
de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII -
os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º. As
normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º.
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo,
em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis
pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor,
ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo,
deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II -
se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais
lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para
permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com
segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de
ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança
dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos
em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas
e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e
suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da
via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar
qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá
indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio
da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional
de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via,
procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas
vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para
cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita
ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o
máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver,
caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo
esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem
aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência
de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno
deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em
outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em
veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor
manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite
e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II -
nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar
com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e
alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo
de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a
intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido
contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de
posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a
regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o
condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga
ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte
coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a
eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de
luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo
só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes
situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de
evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for
conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente
seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas
da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade
do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos
para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais
veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a
velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo
sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja
perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência
necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo
lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se
houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a
parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo
de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de
carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48.
Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o
veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da
pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º. Nas vias providas de
acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou
descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º.
O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em
posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º. O
estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito
somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por
sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não
deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem
antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem
ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas
e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas
vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e
mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de
tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a
eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas
de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os
animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de
rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista;
Art. 54.
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com
viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas
mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro
lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 56. É proibida ao condutor de
motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas
adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da
pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou
no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito
rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma
via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada
ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando
não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no
mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o
trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente
sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As
vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada
por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º. Onde não existir sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias
urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias
rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por
hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por
hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora,
para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por
hora.
§ 2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. A circulação de
veículo transportando carga perigosa que possa danificar a via pública ou
colocar a população ou o meio ambiente em risco ou, ainda, comprometer a
segurança do trânsito, só será permitida quando devidamente autorizada
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. (VETADO)
§ 1º. A circulação de veículos que não se desloquem sobre pneus,
salvo se de uso bélico, em vias públicas pavimentadas, só poderá ser
realizada mediante prévia autorização do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
§ 2º. Na hipótese de a carga consistir
em produto perigoso, as condições de transporte deverão atender às
condições previstas na legislação pertinente, vedado o transporte em
veículo coletivo de passageiros.
Art. 64. As crianças com idade
inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo
exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso
do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do
território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas
gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por
Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de poluentes.
(VETADO) Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas
competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente,
estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto
neste artigo.
Art. 67. As provas ou competições desportivas,
inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser
realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização
expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a
ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos
materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos
custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro.
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