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Art. 68. É
assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas
das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada
para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2º. Nas áreas urbanas, quando não houver
passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os
veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º. Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não
for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de
rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da
pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 4º. Os pedestres poderão
utilizar-se da pista de rolamento, observadas as normas dos §1º e §2º,
quando se deslocarem transportando objetos que atrapalhem a circulação dos
demais pedestres. (VETADO)
§ 5º. Nos trechos urbanos de vias
rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto
passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas
condições, usar o acostamento.
§ 6º. Onde houver obstrução da
calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção
para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de
rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas
existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as
seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o
cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu
eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de
pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver
foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito
interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas
proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes
normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar
de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma
vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o
seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais
com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que
não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo
liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens
de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização. |