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Art. 103. O
veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e
condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º. Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 2º. O CONTRAN deverá especificar os procedimentos
e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores
e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela
legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em
circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de
gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será
obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os
itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e
ruído.
§ 1º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão
credenciar entidades idôneas e de reconhecida capacidade técnica,
excluindo-se aquelas que desempenham atividades de comércio de veículos,
de autopeças, de serviços de manutenção e reparo de veículos, para
realizar a inspeção, na forma e condições determinadas pelo CONTRAN.
(VETADO)
§ 2º. Para se credenciarem junto ao órgão ou entidade
executivos de trânsito, as entidades a que se refere o parágrafo anterior
não podem ter sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no
Código de Defesa do Consumidor. (VETADO)
§ 3º. Os profissionais
encarregados da realização das inspeções de segurança veicular e de
emissão de poluentes deverão possuir certificado de qualificação técnica
necessária, de conformidade com as normas que regem as instituições
mencionadas no caput deste artigo. (VETADO)
§ 4º. Cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, concorrentemente, legislar,
organizar e inspecionar, diretamente ou por entidade credenciada, a
emissão de gases poluentes e ruído, devendo o CONTRAN e o CONAMA
estabelecer normas para que essa inspeção se dê de forma integrada com a
inspeção de segurança veicular de que trata este artigo. (VETADO)
§ 5º. Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases
poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I -
cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com
exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos
em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de
transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais
de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,
quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de
cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - equipamento suplementar de
retenção (air bag) frontal para o condutor e os passageiros do banco
dianteiro, segundo especificações e prazo estabelecidos pelo CONTRAN;
(VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
§ 1º. O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º. Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º. Os fabricantes, os
importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os
revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 4º. O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação
artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer
substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante,
será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança
expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de
metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107.
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste
Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e
conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou
conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver
linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá
autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de
carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte
de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser
realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art.
110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para
competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com
licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário
fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - a aposição de inscrições, películas refletivas ou não,
adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico
necessárias ao funcionamento do veículo; (VETADO)
II - o uso de
cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo
nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. Parágrafo único.
É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra
que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do
pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os
materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros
socorros, de porte obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os
importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e
autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos
usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas
de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua
fabricação.
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Art. 114. O
veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no
chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o
CONTRAN.
§ 1º. A gravação será realizada pelo fabricante ou
montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º. As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a
comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º. Nenhum proprietário
poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer,
ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º. Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
§ 2º. As placas com as cores verde e amarela da
Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º. Os veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do
Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado
transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente,
devendo receber numeração especial.
§ 5º. O disposto neste artigo
não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º. Os veículos de
duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116.
Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados
em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas
particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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