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Art. 74. A
educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º. É
obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º. Os
órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas
Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas
por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados
e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º. Os órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito
de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§
2º. As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os
serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder
público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e
nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e
de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade
prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a
adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção
de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com
vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em
caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo
intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de
Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo. |