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Art. 80. Sempre
que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º. A sinalização será
colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e
legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º. O
CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado,
a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81.
Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir
na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da
sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou
determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus
para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no
leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo
CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III -
dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V -
sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança
na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras
deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A
sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do
agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III
- as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua
falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º. O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da
sinalização. |