|
Art. 91. O CONTRAN
estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela
Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. O
CONTRAN estabelecerá padrões para a operação, a fiscalização e o
policiamento ostensivo de trânsito de veículos e de pedestres, de acordo
com a população e as frotas registradas. (VETADO)
§ 1º. A
padronização a que se refere este artigo objetiva quantificar e qualificar
homens e equipamentos, considerando o número de veículos e de pedestres.
§ 2º. Os critérios a serem considerados, para elaboração do
treinamento dos agentes fiscalizadores, obedecerão às normas do CONTRAN.
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado,
deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a
utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores
de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º. A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do
evento.
§ 2º. Salvo em casos de emergência, a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º. A inobservância do disposto
neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas
UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º. Ao
servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará
multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou
remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade. |