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Art. 120. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da lei.
§ 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade
da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em
cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§ 2º. O disposto neste
artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121.
Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo -
CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN,
contendo as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do
Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito
consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou
revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I -
for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o
Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer
característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos
demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º. No caso
de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e
aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento
Anual.
§ 3º. A expedição do novo certificado será comunicada ao
órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de
Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento
Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando
for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e
ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI -
autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da
categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira,
de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no
Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação
do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de
veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do
disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais
do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI -
comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído,
quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados
e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao
RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da
comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão
alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III
- pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao
órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este
comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art.
126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o
mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A
obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do
adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao
proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente
só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do
RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e
de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos
de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários. |