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Art. 130. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para
transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de
trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o
veículo.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica a veículo de
uso bélico.
§ 2º. No caso de transferência de residência ou
domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao
veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º. O primeiro
licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º. O
veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
§ 3º. Ao licenciar o veículo, o proprietário
deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no
art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o
trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados,
durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o
Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data
da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas
regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente. |