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Art. 136. Os
veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II -
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V -
lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança
em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos
obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a
que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do
veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo
destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser
habilitado na categoria D;
III - ser julgado apto em exame de
avaliação psicológica; (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias
durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de
escolares. |