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Art. 140. A
habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por
meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade
executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o
condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente
imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir
Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do
candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O
processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir
veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir
ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º. O veículo conduzido por
pessoa detentora de Permissão para Dirigir deve estar identificado de
acordo com as normas do CONTRAN. (VETADO)
Art. 142. O
reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às
condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas
do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas
categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria
A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro
lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil
e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo
motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a
oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor
de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas
Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou
cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoria trailer.
§ 1º. Para habilitar-se na categoria C, o
condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º. Aplica-se o
disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma
unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso
bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o
trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas
ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se
nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o
candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior
de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há
dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando
pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III -
não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser
aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá
submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II -
psicológico; (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em
veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. Parágrafo único.
Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores
serão registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames de habilitação,
exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 1º. A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de
proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º. Ao
candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de
um ano.
§ 3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§ 4º. A não obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no
parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
Art. 149. Os exames psicológicos e de aptidão física
e mental serão preliminares e renováveis a cada cinco anos, ou a cada três
anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local
de residência ou domicílio do examinado. (VETADO) Parágrafo único. Quando
houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o
veículo, o prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído por proposta
do perito examinador.
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no
artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e
primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do
CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de
reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção
veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de
direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três
membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito,
para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de
igual duração.
§ 1º. Na comissão de exame de direção veicular,
pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior
à pretendida pelo candidato.
§ 2º. Os militares das Forças Armadas
e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em
suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional
de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 3º. O militar interessado instruirá seu
requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se
habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º. O CONTRAN poderá dispensar os pilotos militares e civis que
apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação dos
exames de aptidão física, mental e psicológica necessários à habilitação
para condutor de veículo automotor. (VETADO)
Art. 153. O candidato
habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser
estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos
instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura,
pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA
na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada
ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de
vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico
será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento
para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas
à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. Ao aprendiz será
expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN, após a aprovação nos exames de aptidão física, mental,
psicológica, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
(VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de
trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na
aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art.
159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de
acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do
condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o
território nacional.
§ 1º. É obrigatório o porte da Permissão para
Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à
direção do veículo.
§ 2º. A validade da Carteira Nacional de
Habilitação está condicionada ao prazo de vigência dos exames psicológicos
e de aptidão física e mental. (VETADO)
§ 3º. A emissão de nova via
da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º. Quando o condutor transferir seu domicílio ou residência,
deverá registrar sua carteira no órgão executivo de trânsito local de seu
novo domicílio ou residência, nos trinta dias subseqüentes. (VETADO)
§ 5º. A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando
apresentada em original.
§ 6º. A identificação da Carteira
Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão
registradas no RENACH.
§ 7º. A cada condutor corresponderá um
único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º. A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação
ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de
débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º. O condutor
deverá fazer constar no campo de observações da Carteira Nacional de
Habilitação sua condição de doador de órgãos, especificando-os. (VETADO)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º. Em
caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos
exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de
trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, a autoridade
executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. |