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Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas -
detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II -
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas -
detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar
o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro
à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a
um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se
trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa,
com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na
direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,
desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de
dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com
o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo
com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz: Penas - Detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou
o processo aos quais se
refere. |