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Art. 161. Constitui infração de
trânsito a inobservância de qualquer preceito deste
Código, da legislação complementar ou das
resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo
XIX. Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do
veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo: Infração -
gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e
apreensão do veículo; Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação;
IV
- fora das restrições impostas para a Permissão
para Dirigir: (VETADO) Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e cassação da
Permissão para Dirigir; Medida administrativa -
recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - com
validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias: Infração -
gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e
retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado;
VI -
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física ou as
adaptações do veículo impostas por ocasião
da concessão ou da renovação da licença
para conduzir: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção
do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.
Art.
163. Entregar a direção do veículo a pessoa
nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições
referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo
automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração -
as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as
mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma
prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob
a influência de álcool, em nível superior a
seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
INFRAÇÃO: Gravíssima.
PENALIDADE: Multa (cinco vezes) e suspensão do
direito de dirigir.
MEDIDA ADMINISTRATIVA: Retenção
do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também
poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166.
Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em condições de
dirigi-lo com segurança:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração -
grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- retenção do veículo até colocação
do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças
em veículo automotor sem observância das normas de
segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida administrativa - retenção
do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os
cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade -
multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres
que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção
do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os
pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 172.
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração; média;
Penalidade - multa;
Art. 173. Disputar corrida
por espírito de emulação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição
esportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de
veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do
direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo
único. As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.
Art. 175.
Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido
em acidente com vítima:
I - de prestar ou
providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo,
no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar
providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à confecção
do boletim de ocorrência:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à
vítima de acidente de trânsito quando solicitado
pela autoridade e seus agentes:
Infração -
grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o
condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e
a fluidez do trânsito:
Infração -
média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer
ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja
devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de
rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a
menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade
- multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
II - afastado da guia da calçada
(meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve; Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a
mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
IV - em
desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
V - na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VI
- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água
ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação
do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - nos
acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração
- leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- remoção do veículo;
VIII - no
passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
IX - onde houver guia de calçada
(meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
X - impedindo a
movimentação de outro veículo:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XI
- ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração -
grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- remoção do veículo;
XIII - onde
houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo
ou, na inexistência desta sinalização, no
intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIV - nos
viadutos, pontes e túneis:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XV
- na contramão de direção:
Infração
- média; Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou
declive, não estando devidamente freado e sem calço
de segurança, quando se tratar de veículo com peso
bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização
(placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração
- leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- remoção do veículo;
XVIII - em
locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade
- multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XIX - em locais e horários de
estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
§
1º. Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de
trânsito aplicará a penalidade preferencialmente
após a remoção do veículo.
§
2º. No caso previsto no inciso XVI é proibido
abandonar o calço de segurança na via.
Art.
182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos
de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade
- multa;
II - afastado da guia da calçada
(meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade -
multa;
III - afastado da guia da calçada
(meio-fio) a mais de um metro:
Infração -
média;
Penalidade - multa;
IV - em
desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido
e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou
sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de
canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração -
média;
Penalidade - multa;
VIII - nos
viadutos, pontes e túneis:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
IX - na
contramão de direção:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
X - em local
e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para
acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração - leve;
Penalidade
- multa.
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada
como de circulação exclusiva para determinado tipo
de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo
estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I -
na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II - nas faixas da direita, os
veículos lentos e de maior porte:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
II - vias com sinalização
de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187.
Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade
competente: I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
II - especificamente para caminhões e
ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado
de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às
ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço
de urgência, estando este com prioridade de passagem
devidamente identificada por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade -
multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos
que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência
de passar um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação
e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo
na distância necessária a pequenas manobras e de
forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade -
multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade -
multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência,
mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de
direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de parar o veículo,
a mudança de direção ou de faixa de
circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar,
com antecedência, o veículo para a faixa mais à
esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar
passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 199.
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela
direita veículo de transporte coletivo ou de escolares,
parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando
houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração; gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância
lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar
ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro
veículo:
I - pelo acostamento;
II - em
interseções e passagens de nível;
Infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes,
viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a
sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer
outro impedimento à livre circulação;
V
- onde houver marcação viária longitudinal
de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua
ou simples contínua amarela:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa.
Art.
204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar
à esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno:
Infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art. 205.
Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares,
salvo com autorização da autoridade de trânsito
ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação
de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e
túneis;
III - passando por cima de calçada,
passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de
pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas
de veículos não motorizados;
IV - nas
interseções, entrando na contramão de
direção da via transversal;
V - com
prejuízo da livre circulação ou da
segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa.
Art.
207. Executar operação de conversão à
direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização:
Infração -
grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário com ou sem sinalização ou
dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor,
sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção
do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em
razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário
parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
Infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de
parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo
sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por
agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de
veículos, como cortejos, formações militares
e outros:
Infração - grave;
Penalidade
- multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de
passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não
haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde
para o veículo;
III - portadores de deficiência
física, crianças, idosos e gestantes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa.
IV -
quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja
atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade -
multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de
passagem:
I - em interseção não
sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando
por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que
vier da direita;
II - nas interseções com
sinalização de regulamentação de Dê
a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de
áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para
ingresso na via e sem as precauções com a segurança
de pedestres e de outros veículos:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 217.
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de
trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando
a velocidade for superior à máxima em até
vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade
for superior à máxima em até cinqüenta
por cento:
Infração - grave;
Penalidade
- multa;
b) quando a velocidade for superior à
máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 219.
Transitar com o veículo em velocidade inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as
condições de tráfego e meteorológicas
não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas,
aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o
trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade
de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III
- ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por
interseção não sinalizada;
V - nas
vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII
- ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de
obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva,
neblina, cerração ou ventos fortes;
IX -
quando houver má visibilidade;
X - quando o
pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na
pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar
ciclista:
Infração - grave;
Penalidade
- multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros
ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de
identificação em desacordo com as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo único. Incide na
mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em
veículo próprio ou de terceiros, placas de
identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter
ligado, nas situações de atendimento de emergência,
o sistema de iluminação vermelha intermitente dos
veículos de polícia, de socorro de incêndio e
salvamento, de fiscalização de trânsito e das
ambulâncias, ainda que parados:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 223.
Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de
forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho
de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação
pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar
a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à
noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se
quanto a providências necessárias para tornar
visível o local, quando:
I - tiver de remover o
veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não
puder ser retirada imediatamente:
Infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de
retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 227.
Usar buzina:
I - em situação que não
a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a
condutores de outros veículos;
II - prolongada e
sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte
e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários
proibidos pela sinalização;
V - em
desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração -
leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no
veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 229. Usar indevidamente
no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas
fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o
lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em
compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,
com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo
anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de
identificação;
V - que não esteja
registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer
uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
VII - com a cor ou característica
alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX
- sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente
ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em
desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com
descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com
equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o
equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados;
XIV - com
registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos,
legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão
da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses
previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com
cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído,
prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de
pára-brisa sob chuva:
Infração -
grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração
- grave;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição
da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação,
de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e
equipamentos;
II - derramando, lançando ou
arrastando sobre a via:
a) carga que esteja
transportando;
b) combustível ou lubrificante que
esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar
risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV
- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos
limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração -
grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de
tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser
estabelecida pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade - multa acrescida a cada
duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso
apurado, constante na seguinte tabela:
a) até
seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos
e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de
oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d)
de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40
(quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas -
50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa -
retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização
especial, expedida pela autoridade competente para transitar com
dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com lotação excedente;
VIII - efetuando
transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou
com permissão da autoridade competente:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
IX
- desligado ou desengrenado, em declive:
Infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima,
a depender da relação entre o excesso de peso
apurado e a capacidade máxima de tração, a
ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único.
Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o
veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à
capacidade máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislação, somente poderá continuar viagem
após descarregar o que exceder, segundo critérios
estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de
porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de
veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão
executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses
previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de
habilitação e de identificação do
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração - grave;
Penalidade
- multa;
Medida administrativa - retenção
do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar
outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em
casos de emergência:
Infração -
média;
Penalidade - multa.
Art. 237.
Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição
e simbologia necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 238. Recusar-se a
entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes,
mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos
por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade
competente ou de seus agentes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável
de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável
ou definitivamente desmontado:
Infração -
grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o
cadastro de registro do veículo ou de habilitação
do condutor:
Infração - leve;
Penalidade
- multa;
Art. 242. Fazer falsa declaração
de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243.
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de
perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar
capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas
e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II
- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou
que não tenha, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa -
Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o
guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando
carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade
- multa.
§ 1º. Para ciclos aplica-se o disposto
nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir
passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou
rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
c) transportar crianças que não
tenham, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança.
§ 2º.
Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do
parágrafo anterior:
Infração -
média;
Penalidade - multa.
Art. 245.
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade
- multa;
Medida administrativa - remoção da
mercadoria ou do material.
Parágrafo único.
A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a
pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à
livre circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como
na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade
- multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à
segurança.
Parágrafo único. A
penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via
providenciar a sinalização de emergência, às
expensas do responsável, ou, se possível, promover
a desobstrução.
Art. 247. Deixar de
conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única,
os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não
houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 248.
Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no
art. 109:
Infração - grave;
Penalidade
- multa;
Medida administrativa - retenção
para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à
noite, as luzes de posição, quando o veículo
estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração
- média;
Penalidade - multa.
Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar
de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b)
de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de
veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando
em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de
noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter
acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração;
III - deixar de
manter a placa traseira iluminada, à noite;
INFRAÇÃO:
Média
PENALIDADE: Multa
Art. 251. Utilizar
as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações:
a)
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca
alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II -
transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
III - com incapacidade
física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito;
IV - usando calçado
que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V - com apenas uma
das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares
de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI -
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração -
média;
Penalidade - multa.
Art. 253.
Bloquear a via com veículo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 254. É proibido ao
pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de
rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II
- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão;
III - atravessar a
via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se
da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou
para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e
similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente;
V - andar fora da faixa
própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de
trânsito específica;
Infração
- leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por
cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não
seja permitida a circulação desta, ou de forma
agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único
do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção
da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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