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SECRETARIA EXECUTIVA Departamento Nacional de Trânsito PORTARIA N.º 166, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art.19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução n.º 78/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve: Art. 1º - A identificação do ano de fabricação, conforme estabelece o art. 3º da Resolução n.º 24/98 - CONTRAN de 21 de maio de 1998, será atendida através de uma gravação no chassi ou monobloco, nas imediações do número de indentificação do veículo (VIN), em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 7 mm, ou através de uma plaqueta destrutível quando de sua remoção. Art. 2º - Para identificação do ano de fabricação serão utilizadas uma das alternativas de divisores, conforme estabelece a norma NBR 6066. § 1º . No caso da identificação do ano de fabricação nas imediações do VIN, é facultado o uso de divisores, conforme estabelece a norma NBR 6066. § 2º . Na utilização de plaqueta destrutível quando de sua remoção, a identificação do ano de fabricação será gravado de forma que qualquer tentativa de adulteração seja claramente constatada. Art. 3º - Para as motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, a gravação do VIN será feita, no mínimo em dois pontos de localização, a coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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