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SECRETARIA EXECUTIVA Departamento Nacional de Trânsito PORTARIA N.º 203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi, Considerando o disposto nos incisos II, IV e IX do art. 19, da lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade de Federação - UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 2º A unidade da Federação que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada à Unidade de Federação onde encontra-se o outro registro do chassi, instruída com a seguinte documentação: I - Laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do Detran de origem, com decalque do chassi e agregados; II - Informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); III - Documentos de registro e licenciamento do veículo e se possível cópia autêntica da nota fiscal de origem lícita; Parágrafo Único: As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB". Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB". Art. 3º Verificado a qualquer tempo a inconsistência, ou inveracidade das informações prestadas pela UF solicitante, haverá a reversão do procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial, ficando o DENATRAN incubido de estabelecer a forma técnica de sua efetivação. Art. 4º Ocorrendo o bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, a UF responsável pela inclusão do impedimento providenciará, através das respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro. Parágrafo Único: O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderá bloquear o cadastro a qualquer momento, quando comprovar irregularidades ou procedimentos ilegais. Art. 5º Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta Portaria e submete-los à avaliação, se assim julgar necessário. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES |