PORTARIA N° 3, DE 11 DE MARÇO DE 2004
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, especialmente em seu inciso
XIII, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,
e à vista do que dispõe a Resolução nº 155 do CONTRAN, de 28 de janeiro de
2004,
Considerando a necessidade de especificação de procedimentos
operacionais para implantação de uma base nacional de infrações de trânsito que
viabilize uma sistemática para comunicação, registro,
controle, consulta e acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em
unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, de suas
respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delas
decorrentes, resolve:
CAPITULO I
O REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 1º Baixar instruções complementares para a operacionalização
do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, conforme determinam os
artigos 6º e 7º da Resolução CONTRAN n° 155, de 28 de janeiro de 2004.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO RENAINF
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF
são classificados em três níveis de enquadramento, segundo a abrangência de
suas atividades, e respondem pelas atribuições especificadas no Anexo I desta
Portaria:
I. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN: nível I - Órgão
Coordenador Geral do RENAINF - OCG;
II. Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal: nível II - Órgão Coordenador Estadual ou Distrital do RENAINF
- OCE ou OCD, respectivamente;
III. Órgãos e entidades executivos e rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para impor
penalidade de multa de trânsito: nível III - OA.
Art. 3º Ressalvadas as exceções previstas no Art. 5.º da Resolução
CONTRAN n.º 155, para viabilizar sua participação no RENAINF, os OA deverão
ajustar os procedimentos operacionais junto ao órgão ou entidade executiva de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal de sua circunscrição.
Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem compete prestar
informações, registrar os dados das infrações e multas em seus cadastros de
veículos e condutores deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Manual
do Usuário, colocado à disposição pelo DENATRAN, através de instrumentos
específicos.
Art. 5º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal nomeará um Coordenador e um analista, responsáveis pela
operação do sistema RENAINF, no âmbito de sua circunscrição, informando ao
DENATRAN.
Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, para participar do RENAINF, deverá
seguir os seguintes procedimentos:
I. Ajustar seu sistema de processamento e suas bases de dados ao
Manual do Usuário;
II. Solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente de
testes do RENAINF, para homologação;
III. Solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação de
acesso ao sistema RENAINF.
Art. 7º O OA deverá comunicar ao DENATRAN o início do registro das
infrações no RENAINF.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E DE SUA FORMA DE REPASSE
Art. 8º Sempre que a arrecadação for realizada diretamente pelo
órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não caberá ressarcimento dos custos
dos serviços dos demais órgãos e entidades de trânsito
envolvidos.
Art. 9º O valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, será repassado ao OA, através da
rede bancária, após a dedução dos valores referentes à retenção legal e aos
custos operacionais dos participantes do processo, conforme discriminado no
Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for realizado,
não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos e entidades
participantes do processo.
Art. 10. Os custos operacionais dos procedimentos de que trata
esta Portaria não serão restituídos ao OA, no caso de deferimento de recurso.
Art. 11. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN, e mediante
informações prestadas pelo OCD ou OCE de registro do veículo ou pelo OA,
registrará o pagamento de cada multa no sistema.
Parágrafo único. O sistema disponibilizará as informações de que
trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o acompanhamento
da arrecadação e controle dos repasses financeiros.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Quando no mesmo auto de infração de trânsito for lavrada mais de uma infração, deverão ser efetuados no
sistema RENAINF tantos registros quantas forem as infrações lavradas, e o OA
deverá emitir uma notificação de autuação e de penalidade para cada infração.
Art. 13. Ao registrar uma infração no RENAINF, o OA receberá,
junto com as informações cadastrais do veículo e do condutor, o código RENAINF,
que fará parte do registro dessa infração no sistema, e que deverá ser impresso
nas notificações da autuação e da penalidade.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos interpostos,
independentemente do local de cometimento da infração, e de pronto remetê-los
ao OA responsável pela autuação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
(Publicada
no DOU de 17.03.04, Seção 1, Página 87)
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos órgãos e entidades de trânsito integrantes do
sistema RENAINF são as seguintes:
1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - OCG
Prover a implantação, a gestão, a operação e a manutenção do
Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, executando, direta ou
indiretamente, as atividades relativas à administração
e à gestão de um sistema centralizado de dados, que permita, de acordo com os
procedimentos definidos para o sistema RENAINF:
- Receber, transmitir e disponibilizar os dados cadastrais e as demais
informações relativas a veículos, proprietários e condutores;
- Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de
infrações e das multas delas decorrentes.
2. Órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal de registro dos veículos e condutores - OCE ou OCD:
- Receber as informações relativas às infrações de trânsito
autuadas pelos OA de sua circunscrição, repassando-as aos OCE ou OCD de
registro dos veículos e condutores;
- Fornecer aos OA os dados de veículos e de proprietários, bem
como dos condutores cadastrados em sua base de dados;
- Registrar as infrações, as multas delas decorrentes e a
respectiva pontuação em sua base de dados;
- Bloquear o licenciamento e a transferência dos veículos
registrados em sua base de dados, que tenham a eles vinculada multa de trânsito
não quitada;
- Arrecadar as multas de trânsito vinculadas a veículos
registrados em sua base de dados, por meio da rede bancária;
- Fornecer informações quanto ao pagamento de cada multa vinculada
a veículo registrado em sua base de dados;
- Manter o controle do repasse dos valores devidos aos órgãos e
entidades de trânsito integrantes do RENAINF, cumprindo os prazos estabelecidos
no Anexo II desta Portaria;
- Receber e registrar o encaminhamento das defesas de autuação e
os recursos interpostos a ele apresentados, independentemente do local de
cometimento da infração, e de pronto remetê-los ao OA responsável pela
autuação;
- Registrar na sua base de dados todas as informações trocadas com
o sistema RENAINF.
3. Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para
impor penalidade de multa de trânsito - OA:
- Registrar, por meio do OCE ou OCD de sua circunscrição, as infrações,
as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação;
- Expedir as notificações de autuação e de penalidade;
- Registrar, por meio do OCE ou OCD de sua circunscrição, a
tramitação das defesas de autuação apresentadas e dos recursos interpostos.
ANEXO II
CUSTOS OPERACIONAIS
Os valores e a forma de ressarcimento dos custos pela prestação
dos serviços decorrentes da gestão do sistema e dos procedimentos operacionais
de que trata esta Portaria, bem como a forma do repasse do percentual previsto
no parágrafo único do art. 320 do CTB, ficam estabelecidos, para cada multa
arrecadada, conforme abaixo:
1. MULTA ARRECADADA ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EMITIDA
PELO OA:
I. OCG
5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o
Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, que deverá ser
depositado na Conta Única do Tesouro nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3,
código identificador de depósito nº 20032000001001-5.
II. OA
Total arrecadado, deduzido o valor referente ao item 1.I.
2. MULTA ARRECADADA PELO OCE OU OCD DE REGISTRO DO VEÍCULO,
APLICADA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS OU ENTIDADES INTEGRANTES DO RENAINF:
I. OCG
- 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, que deverá ser depositado na
Conta Única do Tesouro nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código
identificador de depósito nº 20032000001001-5;
- R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00
(três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$
3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de
dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de
dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser depositado na Conta Única do
Tesouro nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código identificador de
depósito nº 20032000001008-2.
II. OCE ou OCD de registro do veículo
R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00 (onze
reais) referentes aos procedimentos operacionais e de sistemas e R$ 2,30 (dois
reais e trinta centavos) referentes a defesas de autuação e de recursos.
III. Entidade responsável pelo controle dos valores arrecadados
R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) referentes ao
processamento, exigível a partir da homologação pelo DENATRAN desse processo e
da respectiva entidade.
IV. OA
Total arrecadado, deduzidos os valores dos itens 2.I, 2.II e 2.III acima. Esse valor deverá ser repassado ao
OA pelo OCE ou OCD de registro do veículo até o 3º (terceiro) dia útil após a
arrecadação e deverá ser creditado no banco, agência e conta
informados eletronicamente pelo OA por ocasião do registro da infração no
RENAINF.