PORTARIA
N° 15, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
– DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art.
19, especialmente em seu inciso XIII, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe a Resolução nº 151 do CONTRAN, de 8 de outubro de 2003, resolve:
Art.
1º. O código da “Multa
por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica”, de que
trata o inciso I DO Art. 3º da Resolução nº 151 do CONTRAN de 08 de outubro de
2003 é 500-2.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação
AILTON BRASILIENSE PIRES
Publicada no DOU de 20.08.04, Seção 1, Página 68.