PORTARIA N° 15, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

 

 

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, especialmente em seu inciso XIII, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe a Resolução nº 151 do CONTRAN, de 8 de outubro de 2003, resolve:

 

Art. 1º. O código da “Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica”, de que trata o inciso I DO Art. 3º da Resolução nº 151 do CONTRAN de 08 de outubro de 2003 é 500-2.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

 

AILTON BRASILIENSE PIRES

 

Publicada no DOU de 20.08.04, Seção 1, Página 68.