PORTARIA
Nº 16, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004
O
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que
dispõe o inciso II do Art. 2º da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004, resolve:
I
– DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º. Estabelecer os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não
metrológicos para a fiscalização das seguintes infrações previstas no CTB:
I
– Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo (Art. 208);
II
– Parar o Veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso (Art.
183);
III
– Transitar com o veículo em Faixa ou Pista Regulamentada como de Circulação
Exclusiva para determinado tipo de veículo (art. 184, incisos I e II);
IV – Quando em movimento, não Conservar o Veículo na Faixa a
ele destinada pela sinalização de regulamentação (Art. 185, inciso I).
Art.
2º.Para efeito desta portaria, entende-se por sistema automático não
metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou
equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o
dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita
da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.
Art.
3º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o
sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo
para cada local fiscalizado.
Parágrafo
único. O projeto tipo referido no caput deve:
I
– estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via;
II
– ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos
respectivos órgãos ou entidades.
Art.
4º. Para as infrações previstas nos incisos I e II do Art. 1º desta portaria, a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o
sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar para cada
local fiscalizado, justificativa do valor determinado para o tempo de:
I
– retardo, quando registrar infração por Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo;
II
– permanência, quando registrar infração por
Parar o Veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso.
Parágrafo
único. A justificativa referida no caput deve seguir os mesmos
procedimentos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Art.
5º. Os sistemas instalados estarão sujeitos à
fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele delegada.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar
ao Inmetro ou entidade por ele delegada, a relação da localização dos sistemas
automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.
II
– DO AVANÇO DE SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO
Art.
6º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal
vermelho deve:
I
– registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s)
sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo
fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo
determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via;
II
– permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco
verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado;
III
– possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no
máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;
IV
– na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução
CONTRAN nº 165, no mínimo:
a)
o foco vermelho do semáforo fiscalizado;
b)
a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a
linha de retenção da aproximação fiscalizada.
III
– DA PARADA SOBRE A FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL
LUMINOSO
Art.
7º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de parada sobre a
faixa de travessia de pedestres na mudança de sinal luminoso deve:
I
- registrar a imagem do veículo parado
sobre a faixa de travessia de pedestres, decorrido o tempo de permanência
determinado para o local, pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via;
II
- permanecer inibido, não registrando a imagem enquanto estiver ativo o
foco verde ou o foco amarelo do semáforo
veicular de referência;
III
- possibilitar a configuração de tempo de permanência do veículo sobre a faixa
de travessia de pedestres de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 12 (doze)
segundos, em passos de um segundo;
IV
– na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução
CONTRAN nº 165, no mínimo:
a)
o foco vermelho do semáforo veicular de referência;
b)
o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres da aproximação fiscalizada.
IV
– DO TRÂNSITO EM FAIXA OU PISTA REGULAMENTADA COMO DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA PARA
DETERMINADO TIPO DE VEÍCULO
Art.
8º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito em faixa
ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de
veículo deve:
I
- registrar a imagem enquanto o veículo
do tipo não autorizado transitar na faixa ou pista regulamentada como de
circulação exclusiva;
II
– permanecer inibido, não registrando a imagem, durante a passagem, pelo(s)
sensor(es) de veículo do tipo autorizado a circular na faixa ou pista
regulamentada como de circulação exclusiva;
III
– na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução
CONTRAN nº 165, no mínimo, o trecho da faixa ou pista regulamentada como
exclusiva, utilizada como referência.
V
– DE NÃO CONSERVAR O VEÍCULO NA FAIXA A ELE DESTINADA PELA SINALIZAÇÃO DE
REGULAMENTAÇÃO
Art.
9º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito para
veículo que não conserva a faixa
a ele destinada pela sinalização de regulamentação deve:
I
- registrar a imagem enquanto o veículo transitar na faixa que lhe é proibida pela sinalização de regulamentação;
II
- permanecer inibido, não registrando a imagem durante a passagem pelo(s)
sensor (es), de veículo liberado para transitar na faixa fiscalizada;
III
– na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução
CONTRAN nº 165, no mínimo, a seção transversal da via, de forma a visualizar
todas as faixas de tráfego do local fiscalizado.
VI
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10. Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via, desde que atendam as
demais disposições da Resolução CONTRAN nº 165, terão até 60 (sessenta) dias de
prazo para se adaptarem ao estabelecido nesta portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Diretor do DENATRAN
ANEXO
I
DEFINIÇÕES
Projeto
tipo: é a caracterização da aproximação,
da faixa ou da pista a
ser fiscalizada, através de desenho esquemático contendo as dimensões e
distâncias entre, no mínimo, os seguintes elementos:
I. para infrações de Avanço de Sinal Vermelho do Semáforo e
Parada sobre a Faixa de Travessia de Pedestres na Mudança de Sinal Luminoso:
a)
linha de retenção;
b)
faixa de travessia de pedestres (quando existir);
c)
sensor (es) destinados a detectar o veículo infrator;
d) semáforo fiscalizado.
II. para infrações por Trânsito em Faixa ou Pista
Regulamentada como de Circulação Exclusiva para Determinado Tipo de Veículo e
por Não Conservar o Veículo na Faixa a ele Destinada pela Sinalização de
Regulamentação:
a) seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de
trânsito, ou pista quando for o caso;
b) sensor (es) destinados a detectar o veículo infrator.
III – a localização do dispositivo
registrador de imagem e o sentido de
circulação da via.
Tempo
de Retardo: é o período de tempo, após o início do sinal vermelho fiscalizado,
em que o sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal
vermelho do semáforo permanece inibido ao registro da imagem do veículo. Este
período, determinado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,
deve considerar as situações específicas de cada local fiscalizado, de forma
que seja assegurado o registro da imagem, somente, dos veículos que tenham
recebido a indicação luminosa vermelha antes da faixa de retenção da
aproximação fiscalizada.
Tempo
de Permanência: é o período de tempo, após o início do sinal vermelho veicular
tomado como referência, em que o sistema automático não metrológico de
fiscalização de parada sobre a faixa de travessia de pedestres permanece
inibido ao registro da imagem do veículo. Este período, determinado pela
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, deve considerar as
situações específicas de cada local fiscalizado, de forma que seja assegurado o
registro da imagem, somente, dos veículos que tenham permanecido sobre a faixa
de travessia de pedestres.