PORTARIA Nº 20, DE 21 DE OUTUBRO 2004



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB;


Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 152/2003 – CONTRAN, de 29 de outubro de 2003, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivos refletivos no pára-choque traseiro dos veículos de transporte de carga, com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.


Considerando o Relatório Técnico nº 71.315, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, de 28 de junho de 2004, parte integrante do Processo nº 80001.011962/2004-55 – DENATRAN – Ministério das Cidades, resolve:


Art. 1º Aprovar a fita retrorrefletiva Reflexite, de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 152/2003, de 29 de outubro de 2003 – CONTRAN, com as seguintes especificações:


Marca: Reflexite - Fita retrorrefletiva auto-adesiva.

Empresa: Reflexite do Brasil

Razão Social: Reflex-O-lite Comércio de Artefatos de Plástico e Importação Ltda

Endereço: Rua Rosa e Silva, 257 – Bairro Santa Cecília, CEP: 01230-020 – São Paulo – SP.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



AILTON BRASILIENSE PIRES

DIRETOR DO DENATRAN



Publicada no D.O.U. em 22/10/2004