PORTARIA Nº 23, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB.
Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, dispõe que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando que para enquadrar-se nessa isenção o interessado deverá atender ao disposto no art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, Modelos Plataforma Pantográfica – KPP, Lança Elevatória – KLE, Escada Telescópica Hidráulica – KETH, Auto Guincho Transporte – KAGT, Guincho-Socorro – KGS, Auto-Guincho Socorro – KAGS e Kabí-Mult-Caçambas – KPG, fabricados pela empresa KABÍ Indústria e Comércio S/A, objeto do processo nº 80001.015182/2004-84.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES