PORTARIA Nº 32, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB.
Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, dispõe que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 11 do DENATRAN, de 22 de julho de 2004, que nos veículos basculantes, a isenção permitida será restrita à instalação do pára-choque recuado até o limite de 400mm da extremidade máxima traseira do veículo, cumpridos os demais requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 152/03, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, os veículos semi-reboques cadastrados no Sistema Renavam sob o código específico de marca/modelo 633592 SR/RANDON SR BA (basculante), 633597 SR/RANDON SR SL (silo basculante) e Veículo carroceria basculante com CAT nº 0196/02, objeto do processo nº 80001013695/2004-51/DENATRAN.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES