PORTARIA Nº 33, DE 02 DE DEZEMBRO 2004



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB.


Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;


Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:


Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, os veículos semi-reboques cadastrados no Sistema Renavam sob o código específico de marca/modelo 633596 SR/RANDON SR CO (bases da containers), 633594 SR/RANDON SR CC (carga seca), 633593 SR/RANDON SR CA (carroceria aberta), 633601 SR/RANDON RQ CA (carroceria aberta) e 633435 SR/RANDON RE DL (dolly), objeto do processo nº 80001013695/200451, em razão da face do pneu traseiro encontrar-se a menos de 400mm da extremidade máxima traseira do implemento.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



AILTON BRASILIENSE PIRES