PORTARIA Nº 34, DE 15 DE JULHO DE 2005




O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


Considerando que os veículos destinados à exportação são fabricados, montados e encarroçados de acordo com a legislação do país a que se destinam;


Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;


Considerando os elementos do processo nº 80001.009538/2005-21; resolve:


Art. 1º Fica autorizada a circulação de caminhões, caminhões-tratores, ônibus e microônibus, plataformas de ônibus, chassis de ônibus, de microônibus e de caminhões, reboques e semi-reboques, novos, destinados a exportação, entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.


§ 1º A circulação desses veículos deverá ser precedida de comunicação aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;


§ 2º Para a circulação de veículos novos, destinados a exportação, os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no âmbito da respectiva circunscrição, poderão determinar medidas de segurança para sua circulação.


Art. 2º A comprovação de que o veículo é destinado a exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação da nota fiscal ou fatura emitida pelo fabricante.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




AILTON BRASILIENSE PIRES




* Publicada no D.O.U. em 19/07/2005