PORTARIA Nº 59 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB.


Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;


Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:


Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, modelo Plataforma Veicular PV 2200 Elétro-Hidráulica, fabricado pela empresa HBZ Sistemas de Suspensão a Ar Ltda, com sede na Av. Pirambóia, 2501 – Cidade de Barueri – Cep: 06465-060 – SP, objeto do processo nº 80001.009486/2005-93, por tratar-se de dispositivo retrátil cuja articulação permite variar a distância ao solo, sem interferência do operador.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



AILTON BRASILIENSE PIRES






* Publicada no D.O.U. em 24/10/2005, Seção I, página 39.