PORTARIA Nº 62, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, modelo Plataforma Socorro de Veículo, fabricado pela empresa American Truck Center Comércio de Equipamentos para Caminhões Ltda, com sede na AL. São Caetano, 2511 – Santa Maria – São Caetano do Sul – SP, Cep: 09560-500, objeto do processo nº 80001.014966/2005-76, tendo em vista que a aplicação desse equipamento no veículo em questão ser incompatível com a sua utilização.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
* Publicada no D.O.U. em 28/10/82005, Seção I, página 83.