PORTARIA Nº 63, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito – CTB.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, modelo Plataforma Elevatória de Cargas 12/24VDC Elétro-Hidráulica, fabricado pela empresa ALFA Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda, com sede na Rua Gal. Jerônimo Furtado, 410 – Jardim Modelo - Cep: 02237-000 – São Paulo – SP, objeto do processo nº 80001.014566//2005-61, por tratar-se de dispositivo retrátil cuja articulação permite variar a distância ao solo, sem interferência do operador.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
* Publicada no D.O.U. em 28/10/82005, Seção I, página 83.