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Decreto n.º 2181
Dispõe
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas
prevista na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o decreto
n.º 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor
de dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor-SNDC e
estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas, nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Capítulo I - O Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 2º
- Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça - SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais do Distrito
Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
Capítulo II - Da Competência
dos Orgãos Integrantes do SNDC
Art. 3º
- Compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denuncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de
adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União dos
Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
produtos e serviços;
IX - icentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a criação de órgão públicos estaduais e
municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de
entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na
Lei n.º 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do
consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico- científica para a consecução de seus
objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios
e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da
Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se
refere o art. 44 da Lei n.º 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Art. 4º
- No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do
consumidor, criado na forma da lei, especificamente para este fim,
exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art.3º deste
Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do
consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as
reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência dentro das
regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 1990, pela legislação
complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, de que trata o art.44 da Lei n.º 8.078, de 1990,
e remeter cópia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Art. 5º
- Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública,
federal,estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e
direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências,
atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação
das relações de consumo.
Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de
infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor,
eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá
ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC,
levando sempre em consideraçãso a competência federativa para
legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 6º
- As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às
exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347,
de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º - A celebração de termo de ajustamento de conduta não
impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja
lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público
integrantes do SNDC.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de
novas informações ou se assim as circuntâncias o exigirem, retificar
ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que
se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato,
dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente
arquivado.
§ 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas
que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências
legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios;
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instrução do procedimento administrativo;
§ 4º - A celebração do compromisso de ajustameto suspenderá o
curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será
arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no
respectivo termo.
Art. 7º
- Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações
de consumo no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação,
os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º
- As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente
constituidas poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e
defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no
inciso IV do art. 82 da Lei n.º 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas
Capítulo III - Da
Fiscalização, das Práticas Infrativas e das Penalidades
Administrativas
Seção I - Da Fiscalização
Art. 9º
- A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei n.º
8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor
será exercida em todo território nacional pela Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos
federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a
Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados
pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, em suas respectivas áreas
de atuação e competência.
Art. 10
- A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes
Fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de
proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula
de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
Art. 11
- Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os
agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que
praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II - Das Práticas
Infrativas
Art. 12
- São consideradas práticas infrativas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata
medida de sua disponibilidade de estoque, e ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos
consumidores de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer
qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade,saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou, se normas especificas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo
Conselho de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO:
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e
sem informações ostensivas e adequadas:
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe
diminua o valor;
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabivel, sem custo
adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.
Art. 13
- Serão consideradas, ainda práticas infrativas, na forma dos
dispositivos da Lei 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas,
claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas
características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições
de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem,
entre outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de
consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios
publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento
dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior
da existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou
serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua
utilização e risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição originais,
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor.
VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não,
suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil
ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação sem prejuízo,
inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado
ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,
assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou
responsável direto;
VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou
reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na
embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação
comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e
serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados,
fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às
informações existentes em cadastros fichas, registros de dados
pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as
respectivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de cionsumidores com informações
negativas, divergentes da proteção legal;
XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não
solicitada por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de
dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis
as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar, ou negar, sem justa causa, o cumprimento
das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
concernentes às relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir,
dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete
dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores
pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso
de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido
com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei n.º
8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão
de crédito, de informar por escrito o consumidor, prévia e
adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do
produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros
de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e
contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações
e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e caso
cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por
período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou
serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou forma de reajustes
alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal
ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços,
publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis
especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de
valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente
corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do
consumidor.
Art. 14
- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou , por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos
ou serviços.
§ 1º
- É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos
consumidores.
§ 2º - É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência
da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle
da publicidade.
§ 3º - O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da
correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Art. 15
- Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado
pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do
sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do
SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
Art. 16
- Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um
Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá
avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Art. 17
- As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias
agravantes.
Seção III - Das
Penalidades Administrativas
Art. 18
- A inobservância das normas contidas na Lei n.º 8.078, de 1990, e das
demais normas de defesa so consumidor constituirá prática infrativa e
sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar,
antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das
de natureza cível e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspenção temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda
§ 1º
- Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções
administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe
der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuções
do orgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação
vigente.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos III a Xl deste artigo
sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou
regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 19
- Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade
enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com
aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de
outros órgãos administrativos.
Parágrafo único - Incide também nas penas deste artigo o
fornecedor que:
I - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os
dados fáticos, técnicos e científicos que dão à mensagem publicitária;
II - veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil
e imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 20
- Sujeitam-se a pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas
empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 21
- A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar
quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações
técnicas estabelecidas em legislação próprio, na Lei n.º 8.078, de
1990, e neste Decreto.
§ 1º - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão
ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado
que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º
- A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá
incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da
análise pericial.
Art. 22.
- Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que,
direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula
abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo,
inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto
ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e
especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos
casos previstos na Lei n.º 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideredas iníquas ou abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos
contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem
justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por
benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilibrio
contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza
e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante
pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia,
a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que, em
reação do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas
e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda
estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes
do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no §
1º do art.52 da Lei n.º 8.078 de 1990, com a redação dada pela Lei
n.º 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas que
se refere o art. 56 deste decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar
termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua
imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que
impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do
consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores
diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca do produto impróprio, indequado, ou de
valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente
corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do
consumidor.
Parágrafo único - Dependendo da gravidade da infração prevista
nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser
cumulada com as demais previstas no art, 18, sem prejuízo da competência
de outros órgãos administrativos.
Art. 23
- Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24
- Para imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste
Decreto.
Art. 25
- Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para
minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26
- Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüencias danosas à saúde
ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar
as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de
grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 27
- Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de
qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão
administrativa irrecorrível.
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a
sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva
e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo
superior a cinco anos.
Art. 28
- Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pala autoridade
competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da
prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a
vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do
infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei n.º 8.078 de 1990.
Capítulo IV - Da Destinação
da Multa e da Administração dos Recursos
Art. 29
- A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei
n.º 8.078, de 1990, reverterá para o fundo pertinente à pessoa jurídica
de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo
Conselho Gestor.
Parágrafo único - As multas arrecadadas pela União e órgãos
federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a
Lei n.º 7.347, de 1985, e Lei n.º 9.008, de 21 de março de 1995,
gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos - CFDD.
Art. 30
- As multas arrecadadas serão destinadas ao funcionamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de
Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a
modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do
consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada
unidade federativa.
Art. 31
- Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no
Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos
especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de
defesa do consumidor.
Art. 32
- Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos
casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Fedral do FDD
restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até
oitenta porcento do valor arrecadado.
Capítulo V - Do Processo
Administrativo
Seção I - Das Disposições
Gerais
Art. 33
- As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do
consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início
mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração ;
III - reclamação;
§ 1º - Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar,
cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as
questões envestigadas, resguardado o segredo o industrial, na forma do
disposto no § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 1990.
§ 2º - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito
às determinações e convocações dos órgãos SNDC caracterizam
desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a
autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação
da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis
cabíveis.
Seção II - Da Reclamação
Art. 34
- O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por
telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação,
a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
Seção III - Dos Autos de
Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 35
- Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão
ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e
precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - O Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação,
a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualidade do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36
- Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática
infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a
irregularidade.
Art 37 -
Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas
tipograficamente.
§ 1º - Quando necessário, para comprovação de infração, os
Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à
qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia,
o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 38
- A assinatura nos autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito,
por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação,
sem implicar confissão, para os fins do art.44 do presente Decreto.
Parágrafo único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos
de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente
consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via
postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente,
tendo todos os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Seção IV - Da Instauração
do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 39
- O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá
ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da
própria autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese de a investigação preliminar não
resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada
por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do
arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40
- O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá,
obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 41
- A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio,
constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
Seção V - Da Notificação
Art. 42
- A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o
prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar
defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do
processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,
com aviso de recebimento(AR).
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder
ser notificado, pessoalmente ou por via postal, sserá feita a notificação
por edital a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em
lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma
vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Seção VI - Da Impugnação
e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43
- O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de
ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e
julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44
- O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez
dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua
defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
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