b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
IV
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
III
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
IV
- concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
§
1º - (VETADO)
§
2º - (VETADO)
Capítulo III
Dos Direitos Básicos do
Consumidor
Art.
6º - São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas
à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX
- (VETADO)
X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art.
7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e
Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde e
Segurança
Art.
8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese,
a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art.
9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art.
10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§
1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à
sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§
2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às
expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§
3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Seção II
Da Responsabilidade pelo
Fato do Produto e do Serviço
Art.
12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§
1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi
colocado em circulação.
§
2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§
3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art.
14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§
1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§
3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15 - (VETADO)
Art.
16 - (VETADO)
Art.
17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
Seção III
Da Responsabilidade por Vício
do Produto e do Serviço
Art.
18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§
1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a
sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio
de manifestação expressa do consumidor.
§
3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§
4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante complementação ou restituição de enventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III
do § 1º deste artigo.
§
5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§
6º - São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art.
19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios.
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
§
1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§
2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art.
20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§
2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para
os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Art.
22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art.
23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art.
24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independentemente de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art.
25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§
1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores.
§
2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Seção IV
Da Decadência e da
Prescrição
Art.
26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não-duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis;
§
1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§
2º - Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (VETADO)
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único - (VETADO)
Seção V
Da Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art.
28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§
1º - (VETADO)
§
2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§
3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§
4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
Seção II
Da Oferta
Art.
30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Art.
32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo
único - Cessados a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art.
34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art.
35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Seção III
Da Publicidade
Art.
36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art.
37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§
2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeito valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
§
3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
§
4º - (VETADO)
Art.
38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Seção IV
Das Práticas Abusivas
Art.
39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI
- Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.890-67, de 22 de
Outubro de 1999 e transformada em inciso XIII quando de sua
cnversão na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
XII
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido;
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§
1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§
2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§
3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não
previstos no orçamento prévio.
Art.
41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Seção V
Da Cobrança de Dívidas
Art.
42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Seção VI
Dos Bancos de Dados e
Cadastros de Consumidores
Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastro, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§
1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referente ao período
superior a cinco anos.
§
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
Consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art.
44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e
anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§
1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§
2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22
deste Código.
Art.
45 - (vetado.)
Capítulo VI
Da Proteção Contratual
Seção I
Disposições Gerais
Art.
46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Art.
47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art.
48 - As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art.
49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art.
50 - A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, <Figura>de instalação e uso do
produto em linguagem didática, com ilustrações.
Seção II
Das Cláusulas Abusivas
Art.
51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade.
V
- (VETADO)
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar out