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PROGRAMAS
CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
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Apresentação
O que é Consórcio
Intermunicipal
Informações
Gerais
Instrumentos Legais
Participação
do Estado
Conteúdo da
Peça Documental
Plano de Ação
Conjunta de Interesse Comum - PLACIC
Recursos Financeiros |
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Apresentação
Aprovado por meio do Projeto de
Lei Complementar nº 112/98, hoje
Lei Complementar nº 82/98,
que consolidou um importante
instrumento no auxílio aos
pequenos e grandes municípios na
solução de seus problemas
comuns. Estas ações ocorreram de
forma consorciada
podendo, até com o
apoio do Estado.
Ciente da importância do
consorciamento e do fortalecimento
do associativismo municipal, para
o desenvolvimento urbano do
Paraná, que possibilitará
melhores condições de vida ao
povo paranaense. Ciente de que a solução
mais coerente passou a ser a
união das Comunidades, nas quais,
mediante planos previamente
estabelecidos, pudessem essas
instituições executar suas obras
e serviços em conjunto.
Uma vez que a inexistência de
legislação disciplinadora sobre
a matéria vinha dificultando
sobremaneira a associação dessas
Comunidades, foram elaboradas, a
título de sugestão, com o intuito
de auxiliar aos nossos prefeitos,
todas as peças técnicas,
redigidas como minutas, relativas
ao processo de
institucionalização de
Consórcios Intermunicipais no
Estado do Paraná.
A cooperação do Estado e dos
Municípios para a instituição
dos consórcios intermunicipais,
dar-se-á através da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento
Urbano - SEDU, com a colaboração
do Serviço Social Autônomo
PARANACIDADE, este, na qualidade
de coordenador dos trabalhos e
demais Secretarias de
Estado, a cuja função, área ou
setor correspondam as ações e
atividades.
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O
que é Consórcio
Intermunicipal
Considera-se Consórcio
Intermunicipal, para efeito da
Lei Complementar nº 82/98,
a sociedade de Municípios,
integrantes de mesmo aglomerado
urbano ou microrregional. Tal se
dará previamente
autorizada por lei, pela sua
Câmara de Vereadores, por
proposta do Prefeito Municipal,
(com a finalidade de executar serviços
público de interesse comum
ou obras), adquirir bens, produtos
e equipamentos, e, realizar
eventos no âmbito da competência
municipal.
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Informações
Gerais
O Consórcio Intermunicipal
terá direção
executiva única, prevista
em seus atos constitutivos e deverá
reger-se por Estatuto, aprovado
por seu Conselho Diretor previsto
na Lei.
Equiparar-se-á ao Consórcio
Intermunicipal a Associação
de Municípios, que atenda
às suas finalidades e
preencha os requisitos para seu reconhecimento
do pelo Estado.
O Consórcio Intermunicipal
poderá articular-se com
Associação de Municípios,
tendo em vista o intercâmbio
de informações, o aperfeiçoamento das
finalidades e dos objetivos de
esforço comum em prol do
desenvolvimento do Estado.
A direção executiva
dos Consórcios Intermunicipais
será exercida por um conselho
diretor, composto:
Pelo
Prefeito do Município
consorciado;
Por
um representante técnico
e suplente de cada município,
escolhido pelo Prefeito;
Por
um Secretário Executivo,
contratado via seleção
competitiva pública.
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Instrumentos
Legais
A Lei
Complementar nº 82/98, de
24 de junho de 1998
Dispõe sobre a criação
e implantação de
Consórcio Intermunicipal,
relacionado à prestação
de serviços públicos
de interesse comum, nas funções,
áreas e setores especificados,
além de outras providências.
Decreto
Estadual nº 4514/98, de 24
de junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar
nº 82/98, de 24 de junho
de 1998, que estabelece normas
e diretrizes para a cooperação
do Estado na constituição
e implementação
de Consórcio Intermunicipal.
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Participação
do Estado
O Estado do Paraná prestará,
quando solicitado, dar apoio consistente
em cooperação técnica,
para orientar Municípios
paranaenses na criação
e implantação de
Consórcio Intermunicipal,
relacionado com a prestação
de serviços públicos
de interesse comum, nas funções,
áreas e setores, indicados
pela Lei Complementar nº
82/98.
A cooperação acima dar-se-á sob forma
técnico-profissional de
modo a orientar a organização
de Consórcio Intermunicipal,
sua implantação
e a análise de condições
adequadas para a valiação
de investimentos em funções,
áreas e setores mencionados
na Lei.
O Estado reconhecerá o
Consórcio Intermunicipal,
quando for legalmente constituído,
com personalidade jurídica
de direito privado e revestido
das exigências estipuladas
pelo direito civil.
O Estado poderá celebrar
convênios com Consórcio
Intermunicipal, instituído
nos termos da Lei Complementar
nº 82/98, visando participar
de esforço conjunto de
interesse comum. Ou para cumprir
execução descentralizada
de função, serviço,
obra ou evento de sua competência,
observadas as disposições
regulamentares a serem baixadas
pelo Poder Executivo, mediante
Decreto.
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Conteúdo
da Peça Documental
Lei
Complementar nº 82/98
Decreto
Estadual nº 4514
Minuta
de Protocolo para Constituição
de Consórcio Intermunicipal
Sugestão
de anteprojeto de lei, que autoriza
o município a participar
do consórcio intermunicipal
Sugestão
de ata de constituição
de consórcio intermunicipal,
aprovação do estatuto
e eleição de conselho
diretor
Minuta
de estatuto de consórcio
intermunicipal
Minuta
de ato administrativo
Minuta
de regimento interno de consórcio
intermunicipal
As peças
documentais, bem como informações
sobre o assunto poderão
ser obtidas junto ao Serviço
Social Autônomo PARANACIDADE.
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Plano
de Ação Conjunta de
Interesse Comum - PLACIC
A Lei Complementar nº 82/98,
prevê que, para a realização
dos serviços públicos
consorciados, deverá ser
elaborado um Plano de Ação
Conjunta de Interesse Comum, contendo
os seguintes requisitos :
Fazer
referência individualizada
de programas, projetos, ações
e atividades inerentes ao serviço
público de interesse comum
intermunicipal com a cooperação
do Estado;
guardar
observância e compatibilidade
estritas com plano, programa,
projeto, ações e
atividades formulados pelos Municípios
consorciados, segundo a sua Lei
Orgânica e legislação
complementar;
cumprir
exigências contidas nas
normas da legislação
federal, estadual ou municipal;
proceder ao
levantamento pormenorizado dos
recursos humanos, financeiros
e outros, (materiais e imateriais),
a serem utilizados no PLACIC visando
à eficiência e à
eficácia da execução
consorciada;
realizar
estudos técnicos consistentes,
com vistas ao dimensionamento
e justificação de
investimentos atuais e futuros;
diligenciar
visando aprovação
prévia de inclusão
no Plano de Ação
Conjunta de Interesse Comum (PLACIC)
de matéria concernente
à audiência de Conselho
Municipal, ou órgão
colegiado de deliberação
municipal, compatível com
a função, área
ou setor objeto de execução
consorciada;
especificar,
objetiva e pormenorizadamente,
as obrigações e
compromissos a cargo de órgão,
entidade ou fundo especial, integrante
da Administração
Pública Estadual;
incluir
ou fazer remissão a programa,
projeto, ações e
atividades previstos nos Planos
Plurianuais de Município
consorciado e do Estado, quando
partícipe, no que concerne
às despesas relativas aos
programas e projetos de duração
continuada.
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Recursos
Financeiros
Os recursos financeiros, para a
elaboração e execução
do PLACIC, serão previstos
em dotações específicas
que constam do Orçamento
de cada município consorciado
e do Orçamento Geral do
Estado, quando houver convênio
de sia participação.
Os Municípios consorciados,
na forma estipulada por esta Lei,
(e a seu critério), poderão
dar em garantia, nas operações
de financiamentos que se fizerem
necessárias, para repasse
ao Consórcio Intermunicipal,
parcela de seus recursos próprios,
ou daqueles originários
de sua participação
no ICMS e no FPM, observada a
legislação em vigor
e prévia autorização
oriunda de Lei Municipal.
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