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Bagagem
Art. 31 - Ao passageiro é assegurado
o transporte de uma mala de mão até o limite de
30 (trinta) quilogramas no bagageiro, e de outra que se adapte
perfeitamente no porta-embrulhos interno do veículo, desde
que não comprometa o conforto e a segurança dos
demais passageiros.
§ 1º - A transportadora é responsável
pelo extravio ou danificação dos volumes transportados
no bagageiro, mediante comprovação pelo passageiro,
no valor de 12 (doze) UPFPR.
§ 2º - É vedado o transporte de produtos considerados
perigosos, indicados em legislação específica,
bem como aqueles que, de forma ou natureza, comprometam a segurança
ou conforto dos passageiros.
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Desistência ou Transferência de Passagem 
Art.30 - O passageiro poderá desistir
da viagem com obrigatória devolução da importância
paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário,
desde que, se manifeste com antecedência mínima de
3 (três) horas em relação ao horário
da partida.
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Desistência em Caso de Acidentes 
Art. 37 - No caso de interrupção
de viagem decorrente de falha operacional ou acidente do veículo
ou outro motivo qualquer de força maior, fica de responsabilidade
da transportadora proporcionar, ao passageiro, além de
alimentação e pousada, o transporte até o
destino da viagem em idênticas condições de
segurança e conforto.
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Transporte de Animais 
Artigo 31- § 2º - É vedado
o transporte de produtos considerados perigosos, indicados em
legislação específica, bem como aqueles que,
de forma ou natureza, comprometam a segurança ou conforto
dos passageiros.
Art. 62 - Ao usuário será recusado embarque ou determinado
desembarque quando:
VI - pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados
ou em desacordo com legislação pertinente;
* assunto em fase de normatização
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Isenções Previstas

Art. 44 - A lotação
admitida será a capacidade normal do veículo, mais
5,0 passageiros por metro quadrado do espaço da área
livre do veículo.
§ Único - Estão isentos do pagamento da tarifa
nos serviços de características metropolitana, quando
do transporte de:
I - crianças até 05 (cinco) anos de idade;
II - deficientes físicos com dificuldades de locomoção
de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca;
III - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
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Seguros
Art. 33 - A transportadora deverá
garantir aos usuários dos serviços outorgados ou
autorizados pelo DER/PR, contrato de seguro de responsabilidade
civil, sem prejuízo da cobertura de seguro obrigatório
de danos pessoais (DPVAT), o que será disciplinado em norma
complementar por esse órgão.
No preço
da tarifa calculado pelo DER-PR, já esta incluído
o valor do Seguro de Responsabilidade Civil (que cobre danos materiais
e corporais) e o DPVAT ( que cobre danos corporais).
É proibido às Transportadoras
cobrar dos passageiros qualquer outro tipo de seguro, independente
da forma de cobrança.
* Ver portaria 140/02- em Legislação
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Casos de Proibição de Embarque aos Passageiros

Art. 62 - Ao usuário será recusado embarque ou determinado
desembarque quando:
I - não se identificar, quando necessário;
II - estiver sob efeito de qualquer substância química
ou outra de qualquer natureza, que altere o comportamento emocional,
de forma a comprometer a segurança do serviço;
III - portador de moléstia contagiosa;
IV - portar arma de qualquer tipo e natureza;
V - trouxer consigo produtos ou substâncias de natureza
perigosa, proibidos pelas legislações vigentes;
VI - pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados
ou em desacordo com legislação pertinente;
VII- pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento
incompatíveis;
VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade
dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;
IX - desrespeitar proibição de fumar;
X- a lotação do veículo estiver completa.
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